11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1. A requerente solicita informação vinculativa sobre a seguinte situação:
1.2. Tendo a ZZZ sido extinta por incorporação (Fusão) na entidade XXX, vem esta, nos termos dos artigos
O processo transitou em julgado em Agosto de 2013, tendo sido deliberado e aprovado o pagamento de 10% do montante reclamado.
b) Em Novembro de 2013 foi obtida a certidão do Tribunal nos termos da alínea b) do n.º 7 do
c) Em 31/05/2013 a ZZZ , encerrou a sua actividade em sede de IVA, na sequência do processo de fusão ocorrido.
1.3. A XXX, como sociedade incorporante da sociedade fundida e extinta ZZZ, pretende saber se pode efectuar a dedução do IVA considerado incobrável em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 do
2. A requerente, XXX, como sociedade incorporante da sociedade fundida e extinta, a ZZZ, solicita o enquadramento fiscal da situação exposta, pretendendo «(…) saber se pode efetuar a dedução do IVA considerado incobrável em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 do
3. No CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC), a «noção e modalidades de fusão de sociedades» está prevista no Artigo 97.º que estabelece:
«1 - Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só. 2 - As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da actividade social. 3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data da petição de apresentação à insolvência ou do pedido de declaração desta. 4 - A fusão pode realizar-se: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. 5 - Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade referidas no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações que lhes forem atribuídas».
4. Quanto à forma e disposições aplicáveis, estabelece o Artigo 106.º do CSC:
«1 - O acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, das sociedades participantes nessa fusão. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser».
5. Determina o
6. Relativamente aos "efeitos do registo", estabelece o
7. Na apreciação desta questão, tem-se em conta o tratamento fiscal, muito particular, da transferência do património nos casos da fusão. Na fusão de sociedades transmite-se um conjunto patrimonial constituído por ativo e passivo, integrando não só elementos corpóreos (ex: máquinas, edifícios, viaturas, mercadorias, etc.), mas também direitos e deveres relativos à vida das empresas.
8. Na fusão de sociedades os elementos essenciais são o contrato de fusão, a dissolução com extinção da personalidade anterior, ausência de liquidação, transmissão do património ou patrimónios a título universal, considerando-se que, a sociedade incorporada continua na incorporante. Há como que um fenómeno sucessório com a respetiva transmissão de direitos e obrigações na qual se inclui o direito à dedução/regularização prevista no
9. Relativamente aos créditos de IVA que a incorporante pretende regularizar, respeitantes a créditos considerados incobráveis pertencentes à sociedade incorporada, tal é possível desde que reúna os requisitos legais para o efeito previstos no normativo respetivo.
10. Para a eventual regularização, refere-se que, para que os sujeitos passivos de imposto com direito à regularização/dedução possam regularizar o IVA que entregaram ao Estado, que não foi pago pelos seus clientes e que conste de faturas emitidas na forma legal (cf. determina o
11. Em primeiro lugar há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma vez que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, alterou o
12. Para aplicação da citada Lei, há ainda que atender ao que estabelecem os n.ºs 6 e 7 do art.º 198.º. Determina o n.º 6 do art.º 198.º que "O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do
13. A certidão judicial emitida pelo Tribunal Judicial de ……., relativa ao Proc.º Especial de Revitalização (PER) com o n.º ……., em que é mencionado como devedor, Construções, e credor, YYY, certifica que a sentença transitou em julgado em …/08/2013, e, na página respeitante às conclusões com data de …/08/2013, que foi homologado o plano de recuperação de pessoa coletiva, nos termos do
14. Na questão apresentada (cf. ponto 1-1.2, a) da presente informação, «A 22/11/2012 a ZZZ iniciou o processo contencioso de cobrança da totalidade da dívida do cliente Construções»), entendendo-se que o vencimento dos créditos ocorreu antes de 01/01/2013, é de aplicar o
15. Estabelece o n.º 9 do
16. Determina o n.º 11 do
17. Note-se, porém, que no caso de se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, o n.º 12 do
18. Ainda de acordo com o n.º 16 do
19. Face ao exposto, desde que reunidos os requisitos legais, os quais devem estar certificados por ROC, é possível à sociedade incorporante regularizar o IVA (da parte que não foi paga) respeitante aos créditos da soc. incorporada, reclamados no PER (cf.
11 de Março, 2024
23 de Fevereiro, 2024
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023