Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 7154

 

Assunto
Taxas - Produto análogo a queijo, apresentado sob a forma de barra - verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, apenas abrange os queijos enquanto produtos lácteos (produtos exclusivamente derivados do leite).
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Julho, 2014
Número: 7154
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º - taxa normal

Doutrina

Taxas - Produto análogo a queijo, apresentado sob a forma de barra - verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, apenas abrange os queijos enquanto produtos lácteos (produtos exclusivamente derivados do leite).

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.

1. A requerente é a associação representativa dos interesses dos industriais de laticínios em Portugal.

2. Nessa qualidade, tem verificado, que vem vindo a ser comercializado em Portugal um produto análogo a queijo, apresentado sob a forma de barra. Pela apresentação e características da embalagem remete, inevitavelmente, o consumidor a compará-lo com o tradicional queijo ….. tipo barra.

3. Menciona a requerente que a comercialização do referido produto, sob diversas marcas, processa-se sem qualquer controle, quer ao nível da proteção do consumidor, quer quanto aos aspetos fiscais envolvidos, nomeadamente quanto à tributação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4. Alega, ainda, que na grande maioria dos casos, a nível do importador/armazenista, a designação da palavra "queijo" não figura na rotulagem obrigatória, mas quando o mesmo produto é disponibilizado ao consumidor (público), é geralmente vendido como queijo e designado como tal.

5. Em consequência, o referido produto é sistematicamente comercializado ao público como sendo abrangido pelos pressupostos da verba 1.4.4 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) e tributado pela taxa reduzida.

6. Entende a requerente que o citado produto não reúne as características que permita aferir da sua abrangência na verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que solicita informação no sentido de ser esclarecido qual o enquadramento a atribuir ao produto em questão.

7. De harmonia com o disposto na verba 1.4.4 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributados à taxa reduzida os "queijos". Esta verba enquadra-se na subcategoria 1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves.

8. O "queijo", enquanto alimento sólido é fabricado a partir do leite de vaca, cabra, ovelha ou outros mamíferos (origem animal), sendo produzido através da sua coagulação.

9. No que respeita aos bens enquadráveis na citada verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, deve entender-se os produtos designados por "queijos", que da sua composição conste a admissão de leite de origem animal.

10. A alínea d) do art.º 2.º do Regulamento anexo à Portaria 533/93, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram dadas pela Portaria 1068/95, de 30 de agosto, define, para os efeitos ali estabelecidos, o conceito de produtos transformados à base de leite, como sendo "os produtos lácteos derivados exclusivamente de leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte de leite e nos quais o leite ou um produto lácteo é uma parte essencial, quer pela sua quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto".

11. Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho de 2 de julho de 1987 relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, determina, no respetivo artigo 2.º, que na aceção do presente regulamento, entende-se por produtos lácteos todos os produtos derivados exclusivamente do leite, considerandose que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respetivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos produtos lácteos as denominações constantes do respetivo anexo, entre as quais se encontra a expressão "queijo". O n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento refere, ainda, que relativamente a produtos diferentes dos descritos no artigo 2.º, não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 84/450/CEE (5), nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

12. Sobre esta matéria deve, ainda, tomar-se em consideração o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, incluindo, designadamente, o leite e produtos lácteos. O n.º 2 do artigo 78.º do referido Regulamento, respeitante às definições, designações e denominações de venda, nomeadamente, de leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano, determina que estas só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos no respetivo anexo VII.
O citado anexo VII define, na sua Parte III, quanto às definições, designações e denominações de venda do leite e produtos lácteos, o seguinte:
«Leite e produtos lácteos
1. "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite.

2. Para efeitos da presente parte, entende-se por "produtos lácteos" os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando- se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos: a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização: (…), viii) queijo, (…), b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3. A designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

4. No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina.

5. As designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números. (…)».

13. Em suma, face ao exposto, parece claro que não são admissíveis produtos que, ainda que designados ou denominados de queijo, da sua composição faça parte, nomeadamente gordura vegetal em substituição de gordura láctea.

14. Parece pois, ser este o caso alegado pela requerente ao entender que os produtos em causa embora designados por "queijo" não devem ser classificados como tal, porquanto da sua composição faz parte uma substância - a gordura vegetal - usada para substituir, total ou parcialmente, a componente principal e essencial que é o leite.

15. Ora, como na citada verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, apenas são abrangidos os queijos enquanto produtos lácteos (produtos exclusivamente derivados do leite), afigura-se que os produtos apresentados pela requerente não reúnem os corolários previstos na citada norma, sendo, por isso, tributados à taxa normal de IVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.