Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 7185/2017

 

Assunto
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 11 de Julho, 2017
Número: 7185/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 98º, n.º 1

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa analisa a possibilidade de dispensa de retenção na fonte em situações de falta do formulário modelo 21-RFI certificado pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário dos rendimentos. Neste sentido, apesar de ser permitida a dispensa de retenção na fonte relativamente aos rendimentos cuja competência de tributação não cabe ao Estado[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes

A questão colocada versa sobre a possibilidade de dispensa de retenção na fonte de IRC na falta do formulário modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário dos rendimentos para acionar a Convenção entre Portugal e os EUA relativamente a rendimentos pagos a uma empresa, com sede nos EUA, no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

Determina o n.º 1 do art. 98º do Código do IRC que "não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada".

Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Neste sentido, só poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto português se for apresentado o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais dos EUA ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efetivo dos rendimentos ou pelo seu representante legal em Portugal acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais dos EUA que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.

Não sendo apresentado o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do Estado da residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, a declaração emitida pelas autoridades competentes deve conter todos os elementos constantes do quadro III do referido formulário.