16 de Janeiro, 2024
Processo n.º 7871
Taxas – Remoção e fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma caixilharia
Síntese Comentada
29 de Dezembro, 2014
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Taxas – Remoção e fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma caixilharia
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
1 - A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a atividade de "Com. Grosso Mat. Constr. (Exc. Madeira) e Equip. Sanitário" - CAE 46732, desde 01/01/2005 registado como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal.
2 - A requerente solicita esclarecimento sobre se:
a) "É possível a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) a que se refere a verba 2.23 da Lista I, anexa ao CIVA, nas faturas referentes à remoção da caixilharia existente e ao fornecimento e instalação da nova caixilharia no caso de Empreitadas realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana (ARU) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional?"
b) "Admitindo que é possível, a taxa reduzida de 6% incide sobre o valor total da empreitada (materiais incluídos)?"
c) "A taxa reduzida dos 6% (sobre material e mão de obra) pode ser aplicada em qualquer obra de reabilitação urbana que envolva a substituição das Janelas/portas em edifícios inseridos em ARUs, independentemente do seu uso (habitação, escritório, comércio, …), tipo de proprietário (particular, empresa, Fundo de investimento imobiliário) ou qualquer outra característica?"
d) "É suficiente juntar a planta emitida pela respetiva Câmara Municipal que comprove que o imóvel (para onde foi fornecida a caixilharia e onde a mesma foi instalada) se insere na área de reabilitação urbana (ARU)?"
3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido Código.
4 - A verba 2.23 da Lista I contempla as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
5 - O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, atualmente, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. Este diploma, designadamente na alínea b) do artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana".
6 - O n.º 1 do artigo 7º daquele diploma refere, acerca da delimitação das áreas de reabilitação urbana, que "A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana."
7 - Deste modo, as empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação (D.L. 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e delimitadas, são tributadas à taxa reduzida de IVA ao abrigo da verba 2.23 da lista I, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, à taxa de 6%.
8 - No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a respetiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas, serão tributados à taxa normal, desde que não enquadráveis em qualquer das Listas anexas ao CIVA.
9 - Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da Lista I anexa ao CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí prevista, independentemente dos restantes requisitos específicos exigíveis.
10 - Está neste caso o mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, p.ex., de uma caixilharia, quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro.
11 - Contudo, o fornecimento e instalação de uma caixilharia incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, enquadrável na referida verba 2.23, integrando a faturação geral relativa à dita empreitada, emitida pelo empreiteiro ao dono da obra, encontram-se abrangidos pela taxa reduzida de 6%, aplicável à mesma empreitada.
12 - Deste modo, conclui-se que o mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma caixilharia, quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa normal de IVA.
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