11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Na realização de uma empreitada em Área de Reabilitação Urbana, de acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto) é exigido ao dono da obra (proprietário e promotor) a apresentação de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário I.P (InCI, I.P.). Procedendo este, à contratação de um 'empreiteiro geral' com tal qualificação, pretende ser esclarecido se o benefício da taxa reduzida do IVA, abrange:
i) A contratação direta de outras empresas para execução de trabalhos distintos dos anteriormente adjudicados nessa obra, dando lugar a diferente(s) empreitada(s) ou subempreitada(s), sem qualquer interferência do 'empreiteiro geral', conforme a evolução dos trabalhos de construção; e
ii) A aquisição direta de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro e/ou subempreiteiro na obra.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IV
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação - Periodicidade Trimestral, desde 2000/01/01, para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o(s) Código(s) de Classificação de Atividade Económica (CAE) - "71110 ATIVIDADES DE ARQUITETURA" (Principal) e "71120 ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS", "41100 PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA (DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE EDIFÍCIOS)" e, ainda, "68100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Secundário).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto) que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), refere no n.º 1 do seu artigo 7.º que a reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação de operação de reabilitação urbana a desenvolver em áreas delimitadas, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 - A aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana devidamente fundamentada, é enviada para publicação através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município sendo, em simultâneo, remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos.
5 - Também, de acordo com a alínea b) do artigo 14.º do citado regime, a delimitação de uma área de reabilitação urbana por parte do respetivo município: "Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural".
6 - A execução da operação de reabilitação urbana, encontra-se sujeita entre outros, a licenciamento, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização, nos termos do artigo 44.º do RJRU. No caso de comunicação prévia, o município (ou entidade gestora, no âmbito de poderes delegados) deve pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis, em caso de rejeição, por violação das normas legais e regulamentares, devendo após a conclusão da referida operação, proceder à autorização de licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, revisto e republicado pelo DL. n.º 26/2010, de 30/3 que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e, do artigo 53.º-G do RJRU).
7 - Assim, sendo a respetiva delimitação da área de reabilitação urbana publicada na 2.ª série do D.R. e divulgado na página eletrónica do município e, o seu licenciamento ou comunicação prévia não der lugar a qualquer indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia, com fundamento no disposto no artigo 52.º do RJRU), nem o empreiteiro, subempreiteiro ou o dono da obra necessitam de efetuar qualquer procedimento especial., para além da prova que a obra se encontra na área delimitada, devendo mencionar tal facto, na respetiva faturação da empreitada.
8 - De acordo com a verba 2.23 da
IV – CONCLUSÕES
9 - Possuindo o imóvel em causa, projeto aprovado pela respetiva Câmara Municipal com base nos pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10 (RJRU), pode ao valor da empreitada acrescer IVA à taxa reduzida ao abrigo da citada verba (2.23), em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do
10 - Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na verba 2.23, a contratação direta (pelo dono da obra) de empresa(s) para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado 'empreiteiro geral', bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal, salvo as exceções previstas no Código.
11 - No entanto, havendo lugar a novo pedido de licenciamento ou comunicação prévia ao respetivo município, cuja execução dê lugar à contratualização de nova empreitada pelo dono da obra, respeitados os pressupostos enunciados na verba 2.23, haverá lugar à aplicação da taxa reduzida referida na alínea a) do n.º 1 do
12 - Para além dos requisitos referidos no n.º 5 do
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023