Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 838/2017, de 7 de junho

 

Assunto
Equiparação de capital afeto à sucursal a capital social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 7 de Junho, 2017
Número: 838/2017
Diploma: EBF
Artigo: 41.º-A

Síntese Comentada

Uma entidade não residente, embora com estabelecimento estável em território português, não poderá usufruir do benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social, uma vez que não verifica a exigência relativa ao âmbito de incidência pessoal constante do artigo 41.º-A do EBF: “… sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e[...]

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Doutrina

Equiparação de capital afeto à sucursal a capital social

Uma entidade não residente, com estabelecimento estável em território português, veio solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade de poder usufruir do benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social, previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

De acordo com o artigo 41.º-A do EBF, o âmbito de incidência pessoal do referido benefício fiscal encontra-se reservado para as “… sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português …".

Face ao exposto, uma entidade não residente, embora com estabelecimento estável em território português, não poderá usufruir do benefício fiscal em causa, uma vez que não verifica o respetivo pressuposto de natureza subjetiva.

De igual forma, por aplicação do artigo 10.º do EBF, o qual impede, expressamente, a possibilidade de uma interpretação analógica de normas relativas a benefícios fiscais, o capital afeto a uma sucursal, em Portugal, de uma entidade não residente, não poderá ser equiparado a capital social, para efeitos do artigo 41.º-A do EBF.