Processo n.º 8433

 

Assunto
Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção, etc.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 7 de Julho, 2015
Número: 8433
Diploma: CIVA
Artigo: 21º

Doutrina

Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção, etc.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1 - Vem o exponente solicitar informação sobre o direito à dedução tendo em conta o seguinte: "Para além da minha atividade profissional por conta de outrem, exerço uma outra atividade enquanto trabalhador independente, que se enquadra no regime de isenção de IVA por não exceder 10000euros anuais. Estou enquadrado no regime simplificado de tributação. A actividade que me refiro está relacionada com a prestação de serviços de consultoria/formação, e envolve deslocações. Utilizo para essa atividade um veículo que pretendo agora substituir. A aquisição de veículos totalmente eléctricos é, ao abrigo da reforma da fiscalidade verde para 2015, passível de dedução de IVA".

2 - Nesse sentido vem colocar a seguinte questão "Se renunciar à isenção do IVA poderei deduzir o IVA relativo à aquisição deste novo veículo que estará, em parte, afecto às minhas deslocações? Em que medida poderei também deduzir as despesas associadas à sua utilização, como sejam electricidade, seguros, manutenção, etc.?".

3 - Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o exponente se encontra registado com a atividade de "FORMAÇÃO PROFISSIONAL", desde 2004.01.21, no regime de isenção ao abrigo do art.º 53.º do CIVA, tendo optado pelo regime normal de periodicidade trimestral em 2015.03.01, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 55.º do CIVA, o requerente é obrigado a permanecer nesse regime desde essa data e durante um período de, pelo menos, 5 anos.

4 - O mecanismo das deduções está previsto nos art.ºs 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.

5 - O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º), tal direito à dedução não se verifica.

6 - Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.

7 - A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no n.º 1 do art.º 21.º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.

8 - Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o n.º1 do art.º 21.º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.

9 - Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.º19.º.

10 - De harmonia com o art.º 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e n.º 2 do art.º 40.º (fatura simplificada).

11 - Por outro lado, determina o n.º 1 do art.º 20.º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).

12 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA.

13 - Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.

14 - Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos, nomeadamente do IVA.

15 - Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do art.º 21º. Assim, a alinea g) do n.º 2 permite o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7/7.

16 - A alínea g) do n.º 2 passou a permitir a dedução do IVA, mas na proporção de 50% contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite da referida Portaria.

17 - A Portaria n.º 467/2010 pela lei em apreço, fixou os seguintes limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC: -Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data: € 62 500 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica € 50 000 - Veículos híbridos plug-in € 37 500 - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) € 25 000 - Restantes viaturas - Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e 31/12/2014: € 50 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica € 25 000 - Restantes viaturas - Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011: € 45 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica € 30 000 - Restantes viaturas - € 40 000 -Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010.

18 - Por sua vez, a alínea c) do mesmo n.º 1 do art.º 21.º do CIVA exclui do direito à dedução o imposto suportado nas despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens. Todavia, no que se refere às portagens, tal limitação tem que ser apreciada no âmbito dos próprios normativos em questão.

19 - Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com portagens é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja tratando-se de uma viatura considerada de turismo para efeitos do art.º 21.º do CIVA, não confere direito á dedução.

III - CONCLUSÕES:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:

20 - Nesses termos, desde que a viatura elétrica que diz pretender adquirir preencha os requisitos da Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro conjugada com a Portaria 467/2010, o IVA relativo à aquisição da mesma, é dedutível, pelo que, as exceções ao princípio da não dedução do imposto previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 21.º do CIVA, não têm aplicação no caso controvertido.

21 - No que toca a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [e não referidas na alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA], devem submeter-se á disciplina da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA, ou seja, caso se refiram a viaturas consideradas viaturas de turismo, está excluído o direito á dedução, sendo consideradas como tal, as viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor (cfr. Oficio Circulado n.º 30152, de 2013.10.16, desta Direção de Serviços, disponível no Portal das Finanças).