23 de Fevereiro, 2024
Processo n.º 8433
Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção, etc.
Doutrina
Direito à dedução - Veículos totalmente elétricos - Aquisição - Despesas associadas à sua utilização, como sejam eletricidade, seguros, manutenção, etc.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1 - Vem o exponente solicitar informação sobre o direito à dedução tendo em conta o seguinte: "Para além da minha atividade profissional por conta de outrem, exerço uma outra atividade enquanto trabalhador independente, que se enquadra no regime de isenção de IVA por não exceder 10000euros anuais. Estou enquadrado no regime simplificado de tributação. A actividade que me refiro está relacionada com a prestação de serviços de consultoria/formação, e envolve deslocações. Utilizo para essa atividade um veículo que pretendo agora substituir. A aquisição de veículos totalmente eléctricos é, ao abrigo da reforma da fiscalidade verde para 2015, passível de dedução de IVA".
2 - Nesse sentido vem colocar a seguinte questão "Se renunciar à isenção do IVA poderei deduzir o IVA relativo à aquisição deste novo veículo que estará, em parte, afecto às minhas deslocações? Em que medida poderei também deduzir as despesas associadas à sua utilização, como sejam electricidade, seguros, manutenção, etc.?".
3 - Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o exponente se encontra registado com a atividade de "FORMAÇÃO PROFISSIONAL", desde 2004.01.21, no regime de isenção ao abrigo do
4 - O mecanismo das deduções está previsto nos art.ºs
5 - O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 do
6 - Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no n.º 1 do
7 - A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no n.º 1 do
8 - Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o n.º1 do
9 - Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do
10 - De harmonia com o art.º 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do
11 - Por outro lado, determina o n.º 1 do
12 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do
13 - Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do
14 - Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos, nomeadamente do IVA.
15 - Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do
16 - A alínea g) do n.º 2 passou a permitir a dedução do IVA, mas na proporção de 50% contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite da referida Portaria.
17 - A Portaria n.º 467/2010 pela lei em apreço, fixou os seguintes limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do
18 - Por sua vez, a alínea c) do mesmo n.º 1 do
19 - Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com portagens é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja tratando-se de uma viatura considerada de turismo para efeitos do
III - CONCLUSÕES:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
20 - Nesses termos, desde que a viatura elétrica que diz pretender adquirir preencha os requisitos da Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro conjugada com a Portaria 467/2010, o IVA relativo à aquisição da mesma, é dedutível, pelo que, as exceções ao princípio da não dedução do imposto previsto na alínea a) do n.º1 do
21 - No que toca a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura [e não referidas na alínea f) do n.º 2 do
Conteúdo relacionado
3 de Janeiro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0338/16.5BEAVR
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023