Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 8746

 

Assunto
Facto gerador e exigibilidade - Apoio judiciário - fatura pró-forma
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 7 de Setembro, 2015
Número: 8746
Diploma: CIVA
Artigo: 7º; 8º.

Doutrina

Facto gerador e exigibilidade - Apoio judiciário - fatura pró-forma

A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, no sentido de se clarificar as seguintes questões:

• Nos processos de inventário, em que tenha sido atribuído o benefício de apoio judiciário, a Requerente, na qualidade de notário, deve, com o recebimento do processo, emitir fatura pró-forma em nome do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. (IGFEJ) após o recebimento dos honorários? Ou, apenas, no termo do período a que se refere a prestação de honorários? Ou, ao invés, no momento do início da prestação de serviços?
• Qual a taxa de IVA a aplicar aos honorários devidos aos notários, no âmbito do apoio judiciário?
• É o IGFEJ sujeito passivo de IRS, devendo, por isso, efetuar retenções na fonte sobre o montante de honorários devidos aos notários?

II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO

A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) carece de competências orgânico-funcionais para se pronunciar sobre questões referentes ao IRS (como seja o caso de se saber se o IGFEJ está, ou não, obrigado a proceder a retenções na fonte sobre os rendimentos pagos a notários, que exerçam a respetiva atividade no âmbito do apoio judiciário). Assim sendo, deverão tais questões serem suscitadas (se a Requerente assim o desejar) junto da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (vide nesse sentido, o art.º 3.º e o art.º 9.º da Portaria n.º 320-A/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 337/2013, de 20 de novembro).

Restringindo-nos, portanto, às matérias referentes ao IVA, cumpre informar o seguinte:

a) Facto gerador e exigibilidade do imposto

1) De acordo com o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 18.º, conjugados com o Anexo I, ambos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os notários têm direito a um conjunto de honorários pelo processo de inventário e respetivos incidentes.

2) Por seu turno, nos termos do n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aplicam-se, a este processo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário, atualmente vertido na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

3) Devendo, ainda, realçar-se que o pagamento dos honorários, nos termos do RJPI, deve ser efetuado em três prestações, e nos seguintes termos (vide alíneas a) a c) do n.º 6 do art.º 18.º da supra mencionada Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto):
a) 1.ª Prestação - a pagar no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos, tendo em consideração o valor do inventário;
b) 2.ª Prestação - a pagar nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos, tendo em atenção o valor do inventário (eventualmente corrigido até essa data), e o montante já pago, aquando da 1.ª prestação;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário, para esse efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, tendo em consideração o valor final do processo de inventário e o montante já pago, nos termos supra expostos.

4) Assim, e tendo em consideração estes dados/elementos fáctico-jurídicos, importa relçar que, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no que diz respeito às prestações de serviços, são determinados com base na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º do CIVA, nos termos da qual se esclarece que o imposto é devido e torna-se exigível no momento da respetiva realização/conclusão.

5) Da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8.º, da alínea b) do n.º 1 do art. 29.º e da alínea a) do n.º 1 do art. 36.º do CIVA, resulta que, no caso de prestações de serviços, os sujeitos passivos devem emitir as correspondentes faturas no prazo de 5 dias úteis após a respetiva realização/conclusão, sendo o imposto exigido no momento daquela emissão, ou no termo deste mesmo prazo legal (se o prazo para a emissão da fatura não for respeitado).

6) Por seu turno, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º 8.º do CIVA, se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, considera-se que o imposto é exigível no momento do recebimento desse pagamento antecipado, devendo a fatura ser emitida nessa mesma data (vide alínea c) do n.º 1 do art.º 36.º do CIVA).

7) Assim, e dado que a 1.ª e a 2.ª prestações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 18.º da mencionada Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, configuram pagamentos antecipados, devem, as respetivas faturas, serem emitidas pelos notários, na data em que os mesmos ocorreram. Note-se, incidentalmente, que não estamos aqui perante prestações de serviços continuados, dado que a prestação em si (i.e. partilha dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do RJPI), só se esgota/ocorre com a decisão homologatória da partilha, não sendo passível de ser subdividida em prestações sucessivas/autonomizadas, com datas de conclusão distintas/diferenciáveis.

8) Por seu turno, a fatura referente à 3.º prestação deve ser emitida no prazo de 5 dia úteis após a data da decisão homologatória da partilha, devendo, nesta fatura, fazer-se menção à data em que foram efetuados os pagamentos antecipados (i.e. referentes à 1.ª e 2.ª prestações), nos termos da alínea f) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.

9) Note-se, por seu turno, que a fatura-recibo, prevista na Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro (a emitir através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, e que veio substituir os denominados "recibos verdes eletrónicos") nunca pode ser emitida pela prática destes serviços notariais, prestados no âmbito do apoio judiciário (visto que apenas se pode utilizar estas faturas-recibo quando haja coincidência entre a data de conclusão do serviço e a data de recebimento da respetiva contraprestação).

10) Pelo que, devem os sujeitos passivos utilizar, quanto a este tipo de serviços, faturas processadas por sistemas informáticos ou pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.

b) Taxa aplicável

11) As prestações de serviços notariais não são subsumíveis na verba 2.11 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que, devem as mesma ficar sujeitas à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º deste mesmo diploma legal.