11 de Março, 2024
A Requerente solicita, nos termos do
• Qual a taxa de IVA a aplicar aos honorários devidos aos notários, no âmbito do apoio judiciário?
• É o IGFEJ sujeito passivo de IRS, devendo, por isso, efetuar retenções na fonte sobre o montante de honorários devidos aos notários?
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) carece de competências orgânico-funcionais para se pronunciar sobre questões referentes ao IRS (como seja o caso de se saber se o IGFEJ está, ou não, obrigado a proceder a retenções na fonte sobre os rendimentos pagos a notários, que exerçam a respetiva atividade no âmbito do apoio judiciário). Assim sendo, deverão tais questões serem suscitadas (se a Requerente assim o desejar) junto da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (vide nesse sentido, o art.º 3.º e o art.º 9.º da Portaria n.º 320-A/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 337/2013, de 20 de novembro).
Restringindo-nos, portanto, às matérias referentes ao IVA, cumpre informar o seguinte:
a) Facto gerador e exigibilidade do imposto
1) De acordo com o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 18.º, conjugados com o Anexo I, ambos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os notários têm direito a um conjunto de honorários pelo processo de inventário e respetivos incidentes.
2) Por seu turno, nos termos do n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aplicam-se, a este processo, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário, atualmente vertido na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3) Devendo, ainda, realçar-se que o pagamento dos honorários, nos termos do RJPI, deve ser efetuado em três prestações, e nos seguintes termos (vide alíneas a) a c) do n.º 6 do art.º 18.º da supra mencionada Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto):
b) 2.ª Prestação - a pagar nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos, tendo em atenção o valor do inventário (eventualmente corrigido até essa data), e o montante já pago, aquando da 1.ª prestação;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário, para esse efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, tendo em consideração o valor final do processo de inventário e o montante já pago, nos termos supra expostos.
4) Assim, e tendo em consideração estes dados/elementos fáctico-jurídicos, importa relçar que, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no que diz respeito às prestações de serviços, são determinados com base na alínea b) do n.º 1 do
5) Da conjugação das alíneas a) e b) do n.º 1 do
6) Por seu turno, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do
7) Assim, e dado que a 1.ª e a 2.ª prestações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 18.º da mencionada Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, configuram pagamentos antecipados, devem, as respetivas faturas, serem emitidas pelos notários, na data em que os mesmos ocorreram. Note-se, incidentalmente, que não estamos aqui perante prestações de serviços continuados, dado que a prestação em si (i.e. partilha dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do RJPI), só se esgota/ocorre com a decisão homologatória da partilha, não sendo passível de ser subdividida em prestações sucessivas/autonomizadas, com datas de conclusão distintas/diferenciáveis.
8) Por seu turno, a fatura referente à 3.º prestação deve ser emitida no prazo de 5 dia úteis após a data da decisão homologatória da partilha, devendo, nesta fatura, fazer-se menção à data em que foram efetuados os pagamentos antecipados (i.e. referentes à 1.ª e 2.ª prestações), nos termos da alínea f) do n.º 5 do
9) Note-se, por seu turno, que a fatura-recibo, prevista na Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro (a emitir através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, e que veio substituir os denominados "recibos verdes eletrónicos") nunca pode ser emitida pela prática destes serviços notariais, prestados no âmbito do apoio judiciário (visto que apenas se pode utilizar estas faturas-recibo quando haja coincidência entre a data de conclusão do serviço e a data de recebimento da respetiva contraprestação).
10) Pelo que, devem os sujeitos passivos utilizar, quanto a este tipo de serviços, faturas processadas por sistemas informáticos ou pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.
b) Taxa aplicável
11) As prestações de serviços notariais não são subsumíveis na verba 2.11 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que, devem as mesma ficar sujeitas à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do
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Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023