Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 8869

 

Assunto
Não sujeição - Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 22 de Dezembro, 2015
Número: 8869
Diploma: CIVA
Artigo: 1.º

Doutrina

Não sujeição - Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Descrição sucinta da questão em apreço

1. O Requerente é um sujeito passivo do regime normal, com periodicidade mensal, realizando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução, que desenvolve a atividade de "HOTÉIS SEM RESTAURANTE", com o CAE 55121, a título principal e a atividade de "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO", com o CAE 70220, a título secundário.

2. Pretende ser informado se o valor pago antecipadamente a título de reserva numa das unidades hoteleiras do Requerente e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede, é sujeito a imposto ou não e se o for, qual a taxa de imposto a aplicar.

II - Enquadramento em sede de IVA

3. Relativamente à questão colocada, constata-se já ter sido a mesma, dirimida, no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito do Processo C-277/05 em 18/07/2007.

4. Naquele processo foi questionada a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») dos sinais recebidos pela Société Thermale d´Eugénie-les-Bains na sequência da reserva de quartos e conservados por ela após a anulação de algumas dessas reservas.

5. O direito interno francês, previa então, relativamente aos sinais, que "salvo estipulação em contrário do contrato, os montantes pagos adiantadamente constituem sinais, o que tem por efeito que cada uma das partes contratantes pode anular o respetivo compromisso, mediante perda do sinal por parte do consumidor e a sua devolução em dobro pelo profissional.".

6. Concluiu então o TJUE, no referido acórdão, que "os montantes pagos a título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto".

7. No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do art.º 442.º do Código Civil que, "se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º".

8. Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a obrigação, que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja imputável, confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.

9. Recorde-se ainda, que nos termos do art.º 441.º do Código Civil, se presume como sinal, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

10. Assim, conclui-se que quando o cliente efetua uma reserva, pagando desde logo, para o efeito, determinada quantia, esta assume o caráter de sinal, pelo que a desistência por parte do cliente, confere ao Requerente o direito a fazer sua essa quantia a título indemnizatório, pelos danos causados com a desistência.

11. Desta forma, esse montante cobrado pelo Requerente a título de indemnização, não é sujeito a IVA.