8 de Novembro, 2024
Processo n.º 8869
Não sujeição - Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede.
Doutrina
Não sujeição - Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O Requerente é um sujeito passivo do regime normal, com periodicidade mensal, realizando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução, que desenvolve a atividade de "HOTÉIS SEM RESTAURANTE", com o CAE 55121, a título principal e a atividade de "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO", com o CAE 70220, a título secundário.
2. Pretende ser informado se o valor pago antecipadamente a título de reserva numa das unidades hoteleiras do Requerente e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede, é sujeito a imposto ou não e se o for, qual a taxa de imposto a aplicar.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. Relativamente à questão colocada, constata-se já ter sido a mesma, dirimida, no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito do Processo C-277/05 em 18/07/2007.
4. Naquele processo foi questionada a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») dos sinais recebidos pela Société Thermale d´Eugénie-les-Bains na sequência da reserva de quartos e conservados por ela após a anulação de algumas dessas reservas.
5. O direito interno francês, previa então, relativamente aos sinais, que "salvo estipulação em contrário do contrato, os montantes pagos adiantadamente constituem sinais, o que tem por efeito que cada uma das partes contratantes pode anular o respetivo compromisso, mediante perda do sinal por parte do consumidor e a sua devolução em dobro pelo profissional.".
6. Concluiu então o TJUE, no referido acórdão, que "os montantes pagos a título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto".
7. No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do
8. Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a obrigação, que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja imputável, confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.
9. Recorde-se ainda, que nos termos do
10. Assim, conclui-se que quando o cliente efetua uma reserva, pagando desde logo, para o efeito, determinada quantia, esta assume o caráter de sinal, pelo que a desistência por parte do cliente, confere ao Requerente o direito a fazer sua essa quantia a título indemnizatório, pelos danos causados com a desistência.
11. Desta forma, esse montante cobrado pelo Requerente a título de indemnização, não é sujeito a IVA.
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