11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O Requerente é um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, realizando operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, que desenvolve a atividade de "TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", com o CAE 49410, a título principal e as atividades de "ARMAZENAGEM NÃO FRIGORÍFICA", com o CAE 52102, "ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE", com o CAE 52291 e "ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA", com o CAE 52101, todas a título secundário.
2. Pretende ser informado, se para usufruir da isenção prevista na al. q) do n.º 1 do
II - Enquadramento em sede de IVA
3. Prevê o n.º 8 do
4. Para beneficiar desta isenção, é necessário que o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo de imposto, dos referido no
5. Assim, respondendo à questão colocada, uma vez que as operações em apreço (transporte intracomunitário de bens) são prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação), o documento idóneo para dar cumprimento à previsão do n.º 8 do
II. os contratos de transporte celebrados;
III. a fatura relativa ao transporte;
IV. a declaração do destinatário dos serviços indicando o destino que será dado aos bens transportados.
6. O referido aplica-se, independentemente, do transporte intracomunitário de bens ser rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo e de o destinatário dos serviços enviar uma ou mais de 200 encomendas diárias.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023