Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 9009

 

Assunto
Comprovativo dos documentos alfandegários apropriados - Prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Janeiro, 2016
Número: 9009
Diploma: CIVA
Artigo: al. q) do n.º 1 do art.º 14.º; n.º 8 do art.º 29.º

Doutrina

Comprovativo dos documentos alfandegários apropriados - Prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação)

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Descrição sucinta da questão em apreço

1. O Requerente é um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, realizando operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, que desenvolve a atividade de "TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS", com o CAE 49410, a título principal e as atividades de "ARMAZENAGEM NÃO FRIGORÍFICA", com o CAE 52102, "ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE", com o CAE 52291 e "ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA", com o CAE 52101, todas a título secundário.

2. Pretende ser informado, se para usufruir da isenção prevista na al. q) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA, aquando do transporte intracomunitário de bens (rodoviário, marítimo ou aéreo), que tenha por destinatários dos serviços sujeitos passivos de imposto, é obrigatória a emissão de declaração de exportação ou se esta pode ser substituída por outro documento, colocando a mesma questão para o caso de o destinatário dos serviços enviar mais de 200 encomendas diárias.

II - Enquadramento em sede de IVA

3. Prevê o n.º 8 do art.º 29.º do CIVA, que "as transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.".

4. Para beneficiar desta isenção, é necessário que o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo de imposto, dos referido no artigo 2.º n.º 1 al. a) do CIVA, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respetivo NIF, bem como a comprovação da operação (de transporte intracomunitário de bens) tal como prevista no n.º 8 do art.º 29.º do CIVA.

5. Assim, respondendo à questão colocada, uma vez que as operações em apreço (transporte intracomunitário de bens) são prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação), o documento idóneo para dar cumprimento à previsão do n.º 8 do art.º 29.º do CIVA, pode ser um dos seguintes:
I. Documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I" - AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing" - B/L);
II. os contratos de transporte celebrados;
III. a fatura relativa ao transporte;
IV. a declaração do destinatário dos serviços indicando o destino que será dado aos bens transportados.

6. O referido aplica-se, independentemente, do transporte intracomunitário de bens ser rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo e de o destinatário dos serviços enviar uma ou mais de 200 encomendas diárias.