Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 910/2017

 

Assunto
Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Maio, 2017
Número: 910/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 51.º-C

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa pretende esclarecer a aplicabilidade do regime previsto no Artigo 51.º – C do CIRC às mais valias realizadas com a transmissão da totalidade do capital social de uma sociedade participada, sendo que na composição do ativo desta se encontra um imóvel em regime de locação financeira que está afeto (através de[...]

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Doutrina

Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa

Um sujeito passivo pretende alienar a totalidade do capital social que detém sobre uma sociedade participada, a qual possui um imóvel (hotel), em regime de locação financeira, o qual se encontra afeto, através de arrendamento, em 95%, à atividade hoteleira.

Nos termos previstos no artigo 51.º-C do Código do IRC, as mais-valias e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e independentemente da percentagem da participação transmitida, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos aí previstos, isto é, os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º1 ou no n.º 2 da mesma norma, para além de as partes sociais terem de ser detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano.

Assim, para que as mais-valias obtidas na transmissão de partes sociais não sejam consideradas para efeitos da determinação do lucro tributável do alienante, a participação a alienar não deve ser inferior, direta ou indiretamente, a 10% do capital social e essa participação deve ter estado na posse do alienante, ininterruptamente, por um período não inferior a 1 ano.

Porém, nos termos do n.º4 do referido artigo 51.º-C, o regime não se aplica quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, da entidade alienada, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo, sendo que, para este efeito, apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 2014.01.01, de acordo com o disposto no n.º12 do artigo 12.º da Lei n.º2/2014, de 16 de janeiro.

Tendo em conta que o imóvel foi registado pelo locatário nos ativos fixos tangíveis antes de 1 de janeiro de 2014, não se aplica o disposto no n.º4 do artigo 51.º-C.

De qualquer modo, a sociedade não tem por objeto a compra e venda de imóveis.

Nestes termos, as mais-valias que venham a ser apuradas com a alienação da participação não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º1 do art.º 51.º - C.