7 de Junho, 2024
Processo n.º 910/2017
Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa
Síntese Comentada
8 de Maio, 2017
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Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa
Um sujeito passivo pretende alienar a totalidade do capital social que detém sobre uma sociedade participada, a qual possui um imóvel (hotel), em regime de locação financeira, o qual se encontra afeto, através de arrendamento, em 95%, à atividade hoteleira.
Nos termos previstos no artigo 51.º-C do Código do IRC, as mais-valias e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e independentemente da percentagem da participação transmitida, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos aí previstos, isto é, os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º1 ou no n.º 2 da mesma norma, para além de as partes sociais terem de ser detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano.
Assim, para que as mais-valias obtidas na transmissão de partes sociais não sejam consideradas para efeitos da determinação do lucro tributável do alienante, a participação a alienar não deve ser inferior, direta ou indiretamente, a 10% do capital social e essa participação deve ter estado na posse do alienante, ininterruptamente, por um período não inferior a 1 ano.
Porém, nos termos do n.º4 do referido artigo 51.º-C, o regime não se aplica quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, da entidade alienada, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo, sendo que, para este efeito, apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 2014.01.01, de acordo com o disposto no n.º12 do artigo 12.º da Lei n.º2/2014, de 16 de janeiro.
Tendo em conta que o imóvel foi registado pelo locatário nos ativos fixos tangíveis antes de 1 de janeiro de 2014, não se aplica o disposto no n.º4 do artigo 51.º-C.
De qualquer modo, a sociedade não tem por objeto a compra e venda de imóveis.
Nestes termos, as mais-valias que venham a ser apuradas com a alienação da participação não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º1 do art.º 51.º - C.
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