19 de Abril, 2024
Processo n.º 9106
Localização de operações - Royalties obtidos em função de "contratos de franchising"
Doutrina
Localização de operações - Royalties obtidos em função de "contratos de franchising"
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Factos Apresentados
1. A Requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), enquanto sujeito passivo de imposto, relativamente a um contrato de franquia, a que comummente designam de "contrato de franchising", apresentando os factos que sinteticamente se enunciam:
"A empresa requerente com a atividade a que corresponde o CAE 70220, detentora do master franchising para Portugal de cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores, sendo a sua receita os respetivos royalties, pretende instalar a sua sede na Região Autónoma dos Açores.
Ao estar sedeada nos Açores, a taxa de IVA que a empresa está sujeita e que passará a debitar aos seus clientes será de 18%.
Os seus clientes são os franchisados que desenvolvem essa atividade (CAE 88990 e 88101) a qual está isenta de IVA ao abrigo do n.º7, do art.º 9.º do CIVA.
Nesse sentido e uma vez que não podem deduzir o IVA constante nas faturas de royalties, suportaram apenas 18% de IVA, contrariamente aos 23% que suportariam se a empresa detentora do master franchising se encontrasse sedeada no continente.".
2. Concretizando, a requerente pratica "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão", a que corresponde o CAE 70220 e os franchisados, seus clientes, são empresas que praticam "Outras atividades de apoio social sem alojamento, n.e.", com o CAE 88990 e "atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento", com o CAE 88101.
3. A questão a analisar prende-se, pois, com a aplicação das regras de localização, constantes no
II - Enquadramento face ao Código do IVA
4. O n.º 1, do
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;"
5. A operação ora em análise configura uma "prestação de serviços" conforme disposto no n.º 1 do
6. Quando estão em causa operações realizadas entre sujeitos passivos de IVA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, sujeitos passivos de IVA do Continente, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto 1) 2), com a última alteração introduzida pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, para efeitos de determinação da taxa a aplicar.
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, estão atualmente fixadas em 4%, 9% e 18%, as taxas reduzida, intermédia e normal, respetivamente, a aplicar às operações que, de harmonia com as regras de localização sejam consideradas efetuadas na Região Autónoma dos Açores.
8. Refere ainda o n.º 3 do artigo 1.º do mesmo dispositivo legal que, as operações tributáveis consideram-se localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do
9. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas como prestações de serviços, encontram-se definidas no
ii) Serviços prestados a não sujeito passivo - a operação é localizada e tributada no local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços [al. b) do n.º 6 da mesma norma].
10. Concretizando para o caso em apreço, em termos de regras gerais, e tendo em conta os preceitos atrás mencionados, são localizadas nas Regiões Autónomas as prestações de serviços:
ii) Prestados a não sujeitos passivos [alínea b) do n.º 6 do
11. Sem prejuízo, contudo, da aplicação das regras especiais quanto às prestações de serviços previstas nos n.ºs 7 a 12 do
12. Face às regras de localização das prestações de serviços previstas no
13. Assim, no caso concreto, num serviço de "cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores" sendo a sua receita os respetivos royalties, o prestador, com sede na Região Autónoma dos Açores, deve liquidar IVA à taxa em vigor nas Regiões Autónomas ou no Continente, se os seus clientes estiverem respetivamente aí instalados (devendo para o efeito fornecer elementos comprovativos suficientes para permitir controlar a aplicação desta taxa).
III - Conclusões
14. As prestações de serviços que consistam em "cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores" sendo a sua receita os respetivos royalties, em que o prestador de serviços pretende instalar a sua sede na Região Autónoma dos Açores e os adquirentes são sujeitos passivos de IVA, a taxa a aplicar será em função da sede do adquirente, conforme referido no ponto 7 desta Informação, por aplicação conjugada do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º6, do
15. As taxas atualmente em vigor na Região Autónoma dos Açores, 4%, 9% e 18% são as que decorrem do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto e da alínea a) do n.º 3 do
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