Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 911/2017

 

Assunto
Transparência Fiscal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Agosto, 2017
Número: 911/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 6.º

Síntese Comentada

A presente informação vinculativa vem clarificar a sujeição ao regime de transparência fiscal de uma sociedade que tem por objeto atividades de medicina dentária e odontologia e atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório. O capital social da sociedade encontra-se dividido em 2 quotas (uma de 52% e outra de 48% do capital[...]

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Doutrina

Transparência Fiscal

A questão em apreço refere-se à sujeição ao regime de transparência fiscal de uma sociedade que se dedica a atividades de medicina dentária e odontologia (CAE 86230) e atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório (CAE 86210).

O capital social da sociedade encontra-se repartido por duas quotas, cujos titulares são profissionais da área médica.

O sócio maioritário está reformado e não exerce qualquer atividade na sociedade, resultando, da análise efetuada, que somente o sócio minoritário, no âmbito das suas competências e habilitações, desenvolve a atividade necessária e imprescindível para a prossecução do objeto social da entidade, ou seja, desenvolve na sociedade atividades que constam da lista anexa ao artigo 151.º do CIRS.

O regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC caracteriza-se, no essencial, pelo facto de a matéria coletável da sociedade transparente ser imputada aos sócios, em sede de IRS ou de IRC, consoante o caso.

Nos termos da subalínea 1), da alínea a), do n.º 4, do artigo 6.º do CIRC, considera-se sociedade de profissionais a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade.

Uma vez que esta disposição impõe o exercício efetivo da atividade profissional por todos os sócios, condição que não se verifica quanto ao sócio maioritário, fica prejudicada a classificação da Requerente como sociedade de profissionais ao abrigo da subalínea 1).

Para que ocorra a extensão do regime da transparência fiscal, a coberto da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4, do artigo 6.º do CIRC é necessário que: a) os rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente prevista na lista constante do art.º 151º do CIRS e que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Na situação em análise e de acordo com os elementos fornecidos: os rendimentos da sociedade provêm, na sua totalidade, do exercício de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do CIRS (serviços de medicina dentária); durante mais de 183 dias do período de tributação o número de sócios não é superior a cinco; nenhum dos sócios é pessoa coletiva de direito público.

Quanto ao capital societário, este encontra-se distribuído por duas quotas, correspondentes a 52% e 48% do capital social.

Tendo em consideração que o sócio maioritário está reformado e não exerce qualquer atividade na sociedade, o requisito relativo à percentagem do capital social detido por profissional que exerça a atividade através da sociedade não se encontra verificado, uma vez que o sócio que exerce a atividade naqueles termos detém, apenas, 48% do capital social, não alcançando o limiar de 75% exigido.

Assim, e porque não se observam os requisitos constantes das subalíneas 1) e 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a Requerente não pode ser classificada como sociedade de profissionais, pelo que não está enquadrada no regime de transparência fiscal.