Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 921/2017

 

Assunto
Taxas de Tributação Autónoma
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Maio, 2017
Número: 921/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 88º

Síntese Comentada

Os encargos suportados com a pintura de reclames publicitários na parte exterior de um veículo automóvel que não pertence ao ativo da empresa, que efetua corridas em circuitos fechados internacionais, resultante de um contrato de patrocínio publicitário celebrado com outra sociedade, não é uma despesa abrangida pelo n.º 3 do artigo 88.º do CIRC. Logo,[...]

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Doutrina

Taxas de Tributação Autónoma

A questão colocada prende-se com o regime da tributação autónoma, relativamente a certos encargos de publicidade sobre um veículo automóvel.

1 - Determina o n.º 3 do Art. 88º do Código do IRC (CIRC) que, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000, e inferior a € 35 000;
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

2 - Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização - Art. 88º/5 do CIRC.

3 - A sociedade requerente adquiriu um KIT publicitário para realizar publicidade da empresa, e da sua atividade, bem como dos produtos que comercializa, no exterior de um veículo automóvel que efetua corridas em circuitos fechados internacionais.

4 - Este KIT compreende a pintura dos reclames publicitários da sociedade requerente na parte exterior do referido veículo que cobre um determinado número de chassis/estrutura com motor de um veículo e de todos os suplentes dessa carcaça/parte exterior caso a mesma se danifique.

5 - O citado veículo não pertence ao ativo da requerente, nem é utilizado em regime de locação, pelo que não pertence ao seu património, nem detém o seu uso e fruição derivado de contrato de aluguer ou outro.

6 - Esta aquisição de um KIT publicitário pela sociedade resulta de um contrato de patrocínio publicitário, celebrado com uma sociedade não residente.

7 - Deste modo, este encargo, embora resulte de publicidade sobre um veículo automóvel, não é uma despesa abrangida pelo n.º 3 do Art. 88º do CIRC, pelo que sobre o mesmo não recai tributação autónoma.