Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 9577

 

Assunto
Direito à dedução - Viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Dezembro, 2015
Número: 9577
Diploma: CIVA
Artigo: alínea f) do nº2 do art.21º

Doutrina

Direito à dedução - Viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1. Vem a exponente solicitar um pedido de esclarecimento sobre o direito à dedução, em sequência da aprovação da Legislação relativo à Fiscalidade Verde, nomeadamente a Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 e Portaria n.º 467/2010, de 07 /07.

2. Nesse sentido vem colocar as seguintes questões
i) "O que se entende por custo de aquisição, para efeitos de IVA? Dever-se-á atender à definição geral, adotada para efeitos contabilísticos, nos termos do qual se considera como custo de aquisição o preço de compra acrescido dos gastos suportados direta ou indiretamente para colocar o bem no seu estado atual e no local de armazenagem?
ii) O montante limite anunciado na portaria acima identificada deverá ser entendido como o valor final do preço… de venda ao público, excluído do IVA?
iii) O valor fixado na portaria representa o limite que define a permissão (ou não) da dedução para efeitos do IVA? Isto é, a aquisição de uma viatura hibrida pulg in (adquirida em período de tributação que se inicie a 1 de Janeiro de 2015 ou após essa data) apresentar um preço de venda ao público de €51.000 (IVA excluído), o sujeito passivo já não poderá deduzir qualquer montante de iva?

3. De harmonia com o art. 19.º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e n.º 2 do art. 40.º (fatura simplificada).

4. Por outro lado, determina o n.º 1 do art. 20.º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).

5. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do art. 21.º do CIVA.

6. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA.

7. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-D/2014, publicada em 2.º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do art. 21.º.

8. Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7/7, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do art. 34.º do Código do IRC.

9. Nesse sentido, a Portaria 467/2010 é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim:

Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data:
€ 62 500 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 50 000 - Veículos híbridos plug-in
€ 37 500 - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
€ 25 000 - Restantes viaturas

Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e 31/12/2014:
€ 50 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 25 000 - Restantes viaturas

Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
€ 45 000 - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 30 000 - Restantes viaturas

€ 40 000 - Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010

10. O mesmo se aplica relativamente à dedução do IVA (mas na proporção de 50%) contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite supra [al. g) do n.º 2 do art. 21.º, também aditada pela Lei n.º 82-D/2014].

11. Não obstante, sendo que, tal matéria, está diretamente relacionada com o custo de aquisição a relevar contabilisticamente para efeitos das depreciações e amortizações em sede de IRC, o n.º 4 do art. 2.º do Decreto Regulamentar que estabelece o regime das mesmas refere o seguinte: "No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização".

12. Assim sendo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o IVA é dedutível por força da norma contida na alínea f) do n.º 2 do art. 21.º do CIVA, os limites estabelecidos na Portaria 467/2010, para este efeito, são consideradas com exclusão do IVA.