Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 9652

 

Assunto
Localização de operações - Prestações de serviços de "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa", efetuadas no território da Região Autónoma.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 3 de Fevereiro, 2016
Número: 9652
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, Decreto-Lei nº 347/85; al. b) do nº 8 do art.do 6.º

Doutrina

Localização de operações - Prestações de serviços de "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa", efetuadas no território da Região Autónoma.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde 01/11/2013, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de "Organização de Atividades de Animação Turística" - CAE principal 93293.

2. No âmbito da sua atividade, a requerente efetua "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa".

3. Refere que "os serviços são prestados na Região Autónoma xxxx, a pessoas particulares e/ou sociedades, sendo aplicada a taxa reduzida da Região Autónoma aos adquirentes pessoas singulares e sociedades com sede localizada na RA, e a taxa reduzida do Continente aos adquirentes que sejam sociedades cuja sede seja localizada no Continente, de acordo com o artigo 6.º nr. 6 do CIVA".

4. Assim, "por motivos de segurança jurídica, pretende a requerente obter informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária (AT), […] sobre a respetiva taxa de IVA a aplicar em cada prestação de serviços descrita".

5. Sobre as prestações de serviços em causa não há dúvida em enquadrá-las na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, segundo a qual são tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços de "Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor".

6. De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30/03, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas regiões autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira, referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo.

7. A legislação especial para que remete o n.º 3 do art. 18.º do CIVA, tomou forma no Decreto-Lei n.º 347/85. Para efeitos de aplicação das taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se localizadas nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e 4 do art. 1.º deste diploma legal.

8. O n.º 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente, ou nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.

9. O n.º 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA.

10. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA - que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.

11. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços - 2ª regra geral.

12. Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos n.ºs 7 e 8 do art. 6.º do CIVA, outras à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos - n.ºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA.

13. Quanto ao pedido em análise, a requerente pretende um esclarecimento relacionado com prestações de serviços de transporte de passageiros, pelo que deve ser feita a sua inclusão na regra específica de localização prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.

14. Refere esta norma que são tributáveis as "prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional".

15. Segundo o art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 347/85, "[…] as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente [ou] na Região Autónoma dos Açores […] de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º" do CIVA, com as devidas adaptações, pelo que as prestações de serviços de transporte de passageiros são localizadas no território do continente pela distância percorrida nesse território ou na Região Autónoma dos Açores pela distância percorrida nessa Região.

16. Deste modo, as prestações de serviços correspondentes a "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa" se efetuadas no território da Região Autónoma são consideradas como localizadas nesse território, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida da RA por aplicação conjunta do art. 18.º, n.º 3 al. a), e da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA e do art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 347/85 na sua redação atual.

17. Ao invés, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no território do continente são consideradas como localizadas no território do continente, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida de 6% por aplicação conjunta do art. 18.º, n.º 1 al. a), e da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.