17 de Abril, 2023
IVA - Isenção Temporária Aplicável a Determinados Produtos Alimentares
Síntese comentada
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artº 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde 01/11/2013, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de "Organização de Atividades de Animação Turística" - CAE principal 93293.
2. No âmbito da sua atividade, a requerente efetua "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa".
3. Refere que "os serviços são prestados na Região Autónoma xxxx, a pessoas particulares e/ou sociedades, sendo aplicada a taxa reduzida da Região Autónoma aos adquirentes pessoas singulares e sociedades com sede localizada na RA, e a taxa reduzida do Continente aos adquirentes que sejam sociedades cuja sede seja localizada no Continente, de acordo com o
4. Assim, "por motivos de segurança jurídica, pretende a requerente obter informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária (AT), […] sobre a respetiva taxa de IVA a aplicar em cada prestação de serviços descrita".
5. Sobre as prestações de serviços em causa não há dúvida em enquadrá-las na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, segundo a qual são tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços de "Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor".
6. De acordo com o disposto no n.º 3 do
7. A legislação especial para que remete o n.º 3 do
8. O n.º 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente, ou nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
9. O n.º 6 do
10. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do n.º 6 do
11. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do n.º 6 do
12. Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos n.ºs 7 e 8 do
13. Quanto ao pedido em análise, a requerente pretende um esclarecimento relacionado com prestações de serviços de transporte de passageiros, pelo que deve ser feita a sua inclusão na regra específica de localização prevista na alínea b) do n.º 8 do
14. Refere esta norma que são tributáveis as "prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional".
15. Segundo o art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 347/85, "[…] as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente [ou] na Região Autónoma dos Açores […] de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º" do CIVA, com as devidas adaptações, pelo que as prestações de serviços de transporte de passageiros são localizadas no território do continente pela distância percorrida nesse território ou na Região Autónoma dos Açores pela distância percorrida nessa Região.
16. Deste modo, as prestações de serviços correspondentes a "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa" se efetuadas no território da Região Autónoma são consideradas como localizadas nesse território, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea b) do n.º 8 do
17. Ao invés, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no território do continente são consideradas como localizadas no território do continente, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea b) do n.º 8 do
17 de Abril, 2023
Síntese comentada
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