Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

VI – Obrigações

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

10. Os sujeitos passivos registados em território nacional devem, em tudo o que não se revelar contrário ao próprio regime e aos Regulamentos de Execução (EU) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, e n.º 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, cumprir as obrigações previstas no Código do IVA e legislação complementar.
Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que optem pelo regime em território nacional, bem como aqueles que, estando estabelecidos noutros Estados membros, aí optem pelo regime, estão, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, dispensados das obrigações previstas no Código do IVA.
Daqui decorre que, no âmbito do mini balcão único, além das obrigações do regime, apenas ficam obrigados ao cumprimento das disposições legais previstas no Código do IVA e legislação complementar, os sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável em território nacional.

11. Obrigações no âmbito do regime especial
Além da obrigação de registo, os sujeitos passivos que optem pelo regime especial são, ainda, obrigados a:

- Declarar, por via eletrónica, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial;
- Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços abrangidos pelo regime;
Conservar registos das operações abrangidas pelo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

11.1. Declaração de IVA (Mini Balcão Único ou MOSS)
No que se refere às obrigações a cumprir pelos sujeitos passivos abrangidos pelo mini balcão único, nas duas modalidades, reveste especial importância a apresentação da declaração de IVA (MOSS) que, nos termos do artigo 16.º, deve ser submetida eletronicamente até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações. Este prazo é contínuo, não se interrompendo em fins de semana ou feriados. A declaração não pode ser entregue antes de terminado o trimestre a que respeita, exceto em caso de cessação do regime especial.
A declaração deve refletir, por cada Estado membro de consumo, o valor das prestações de serviços no respetivo período de tributação, bem como a taxa ou taxas aplicáveis e montante do IVA devido.
No caso de se aplicar alguma isenção no Estado membro de consumo, os serviços isentos não são incluídos na declaração de IVA (MOSS).
A declaração deve refletir, também, no caso de sujeitos passivos com estabelecimento estável em vários Estados membros e que tenham optado pelo registo no regime em Portugal, o valor total das prestações de serviços abrangidas pelo regime, efetuadas a partir de cada Estado membro no qual disponha de um estabelecimento estável, discriminado por Estado membro de consumo. Deve mencionar o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal de cada estabelecimento estável.
Tratando-se de sujeitos passivos registados no regime extra União em território nacional, a respetiva declaração deve refletir todos os serviços prestados no âmbito do regime, incluindo os efetuados no território nacional.
Aquando da entrega da declaração é gerado um número de referência único, mediante o qual é efetuado o pagamento do imposto devido.
Subsiste a obrigação de entrega da declaração ainda que no período em causa não tenham sido efetuadas prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica abrangidas pelo regime (declaração a "zeros").

11.2. Incumprimento do prazo de entrega da declaração
Se passados 30 (trinta) dias a contar do fim do período de imposto não tiver sido enviada a declaração de IVA (MOSS), o sujeito passivo é notificado para o cumprimento dessa obrigação. A determinação das consequências da não entrega ou da entrega fora do prazo, incluindo as penalidades, é da competência do respetivo Estado membro de consumo.
A não apresentação da declaração em falta no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do envio do aviso respetivo, por três trimestres consecutivos, é considerada incumprimento reiterado das obrigações do regime, determinando a exclusão do mesmo.
O sujeito passivo pode, no entanto, entregar a declaração em falta no mini balcão único no prazo de 3 (três) anos a contar do prazo estabelecido para a sua entrega.

11.3. Substituição da declaração
A declaração de IVA (MOSS) não prevê a menção de imposto dedutível. Também não comporta campos específicos para regularizações ou reporte de imposto para o trimestre seguinte, nem permite valores negativos. Nesse sentido, quando Portugal for o Estado membro de consumo (EMC) e ocorram situações que, face às regras previstas nos artigos 78.º e seguintes do Código do IVA, determinem a regularização do imposto, seja a favor do sujeito passivo, seja a favor do Estado, deve ser entregue uma declaração de substituição a corrigir a declaração entregue inicialmente.
A declaração de substituição deve ser enviada no prazo de 3 (três) anos a contar da entrega da declaração inicial, ainda que entretanto o sujeito passivo tenha cessado o seu registo no regime.
Caso Portugal seja o Estado membro de identificação (EMI), as eventuais correções devem obedecer às normas legais em vigor no respetivo Estado membro de consumo (EMC).

12. Pagamento

12.1. Dentro do prazo
O pagamento do imposto deve ser efetuado de uma só vez em euros, nos termos do artigo 14.º, aquando da entrega da declaração de IVA (MOSS) ou, o mais tardar, no termo do prazo para a sua apresentação e deve respeitar apenas à declaração entregue.
O pagamento é efetuado mediante transferência para conta bancária a indicar pelo IGCP, E.P.E, com base no número de referência único gerado aquando da entrega da declaração.
A AT procede à distribuição do imposto por cada um dos Estados membros de consumo (EMC), de acordo com os elementos constantes da declaração de IVA (MOSS).

12.2. Fora do prazo
Se o sujeito passivo não efetuar o pagamento do imposto devido, recebe um aviso para proceder à regularização. Faz-se notar que, tal como sucede com a falta de apresentação da declaração de IVA (MOSS), se o sujeito passivo receber um aviso por falta de pagamento durante 3 (três) trimestres consecutivos e não pagar a totalidade do imposto em falta, é considerado em incumprimento reiterado, o que determina a sua exclusão do regime.
Não obstante, não há lugar à exclusão se o montante de imposto em dívida for inferior a 100 euros por trimestre.
A determinação das penalidades, juros ou quaisquer outros encargos devidos pelo pagamento do imposto fora do prazo são da competência do cada Estado membro de consumo (EMC).

12.3. Pagamento em excesso
Se o pagamento efetuado exceder o montante de imposto que é devido, quer por erro na liquidação ou pagamento, quer em resultado de correção resultante da entrega de uma declaração de IVA (MOSS) de substituição, o imposto entregue em excesso deve ser restituído pelo Estado membro de identificação (EMI}, caso este ainda não tenha procedido à distribuição do imposto aos EMC.
Se, porém, essa distribuição tiver já sido feita, cabe ao Estado membro de consumo (EMC) em causa proceder à restituição do imposto entregue a mais, em conformidade com os seus procedimentos internos.
Sendo Portugal o Estado membro de consumo (EMC), a restituição do imposto entregue em excesso é efetuada para a conta bancária indicada pelo sujeito passivo aquando do registo no regime especial.

Ver em anexo o Quadro VI relativo às restituições.

13. Registos contabilísticos
Além das obrigações atrás referidas, os sujeitos passivos registados em qualquer uma das modalidades do regime especial devem conservar durante 10 (dez) anos os registos e os elementos necessários ao cálculo do imposto, devendo disponibilizá-los eletronicamente a pedido da AT ou de qualquer Estado membro de consumo.
Os sujeitos passivos que se encontrem registados noutro Estado membro e prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional, devem disponibilizar por via eletrónica, a pedido da AT, os registos dessas operações.