Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

VII – Direito à dedução ou ao reembolso

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

14. Como é referido no ponto 11.3, os sujeitos passivos não podem deduzir o imposto que suportam com vista à realização das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica na declaração de IVA (MOSS).
O direito pode ser exercido de acordo com os números seguintes.

15. Sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
A dedução do imposto suportado no território nacional pelos sujeitos passivos aqui estabelecidos para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime pode ser efetuada na declaração periódica prevista no artigo 41.º do Código do IVA, juntamente com o restante imposto dedutível respeitante às operações internas.
O reembolso do imposto suportado em cada Estado membro de consumo (EMC) pode ser solicitado nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. Note-se que o imposto suportado nestas condições não o é em território nacional pelo que não pode constar da declaração periódica prevista no Código do IVA.

16. Sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade
Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros, que utilizem um regime semelhante e que no território nacional suportem imposto tendo em vista a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime, podem solicitar o reembolso nos termos do regime de reembolso previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

17. Sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade
Os sujeitos passivos sem sede nem estabelecimento estável na Comunidade, que optem pelo regime e se encontrem registados para esse efeito em território nacional, não podem exercer o direito à dedução do imposto que aqui suportam para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime, podendo, no entanto, solicitar o respetivo reembolso nos termos dos artigos 18.º a 20.º do Regime de reembolso do IVA previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

De notar que, no caso particular, não são aplicáveis, quer a exigência de nomeação de representante fiscal, quer as regras de reciprocidade, exigidas nas demais situações previstas no regime de reembolso.

Ver em anexo o Quadro VII que sintetiza as modalidades de recuperação do imposto suportado.