5 de Maio, 2025
18. Em tudo o que não se revele contrário ao disposto no presente regime especial, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012, é aplicável a disciplina geral do Código do IVA.
Em situação de incumprimento às disposições do presente regime, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Infrações Tributárias, são ainda aplicáveis aos sujeitos passivos registados no regime noutros Estados membros, quando realizem operações em território nacional.
19. A legislação e as instruções ou orientações sobre o regime, publicadas, quer pela área de gestão tributária - IVA, quer pelas instâncias Comunitárias, podem ser consultadas no portal da AT, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) selecionando, na página inicial, o item "Mini One Stop Shop - MOSS".
5 de Maio, 2025
27 de Março, 2025
11 de Dezembro, 2024