28 de Março, 2024
VIII – Legislação aplicável
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Doutrina
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
18. Em tudo o que não se revele contrário ao disposto no presente regime especial, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012, é aplicável a disciplina geral do Código do IVA.
Em situação de incumprimento às disposições do presente regime, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Infrações Tributárias, são ainda aplicáveis aos sujeitos passivos registados no regime noutros Estados membros, quando realizem operações em território nacional.
19. A legislação e as instruções ou orientações sobre o regime, publicadas, quer pela área de gestão tributária - IVA, quer pelas instâncias Comunitárias, podem ser consultadas no portal da AT, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) selecionando, na página inicial, o item "Mini One Stop Shop - MOSS".
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