11 de Novembro, 2025
Artigo
Tributação do consumo
21. As notificações dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticada com assinatura avançada[3], presumindo-se feitas na data do envio.
Esta medida justifica-se pela dificuldade que representaria a aplicação, a estes sujeitos passivos, das regras gerais das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[3] - Nos termos previstos no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de chaves públicas.
11 de Novembro, 2025
27 de Março, 2025
24 de Março, 2025
Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24
- Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março