14 de Janeiro, 2026
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01986/17.1BEPRT
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Sumário
I - O valor a atender na impugnação dos atos de correção da matéria tributável que não dão origem à liquidação do tributo é o valor que aí for contestado - artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - O n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, é uma norma que consagra um requisito comum a todas as empresas do grupo, pelo que não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime.
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