5 de Julho, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 010/16.6BELRS
3 de Maio, 2024
Sumário
I - A figura jurídica do grupo de sociedades, prevista na legislação fiscal em sede de tributação do rendimento das pessoas colectivas (cfr.artº.69 e seg. do C.I.R.C.), é passível de ser doutrinariamente definida como um conjunto, mais ou menos vasto, de entes societários que, embora conservando as personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram em subordinação a uma direcção económica unitária e comum, conceptualização esta que possui como elementos fundamentais a independência jurídica das várias sociedades agrupadas, a falta de personalidade autónoma do grupo e a articulação do grupo através da direcção unitária. Subjacente a este regime fiscal autónomo deverá estar o princípio da neutralidade do imposto, determinando que o rendimento decorrente da actividade empresarial de um grupo de sociedades seja tributado da mesma forma, em termos unitários, independentemente da estrutura societária utilizada em cada período de tributação.
II - Com a entrada em vigor da Lei 30-G/2000, de 29/12, que aprovou uma reforma fiscal ao nível dos vários impostos, nomeadamente, em sede de I.R.C., assistiu-se a uma profunda alteração das regras que, durante mais de uma década, haviam norteado a tributação dos grupos de sociedades em Portugal. Revogado o anterior Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado ("RTLC"), foi introduzido o regime ainda hoje designado de Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS"). Este novo regime implicou significativas alterações face ao anterior, uma vez que, para efeitos do apuramento do I.R.C., veio desconsiderar as regras de consolidação de contas (e eliminação dos respectivos resultados internos no seio do grupo empresarial), antes assumindo a mera soma algébrica dos resultados (lucros/prejuízos) fiscais apurados por cada uma das sociedades incluídas no grupo fiscal, nos termos das suas declarações de rendimentos individuais, assim procurando uma maior simplicidade na sua aplicação.
III - O RETGS surge configurado como um regime especial e opcional de tributação de grupos de sociedades. Ou seja, não sendo de aplicação obrigatória, permite-se aos grupos de sociedades que optem pelo sistema de tributação nele contido, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos para o efeito (cfr. artº.69 e seg., do C.I.R.C.).
IV - No citado artº.69, do C.I.R.C., o legislador consagra determinados requisitos, de verificação cumulativa, para que a sociedade dominante de um grupo possa exercer a opção pela aplicação deste regime especial. Por regra, deixando de se verificar algum dos requisitos previstos no artº.69, nº.3, cessa a aplicação do regime especial, conclusão que se retira do nº.8, al.a), do normativo. Os efeitos da cessação reportam-se ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos neste nº.8. Portanto, em qualquer dos casos, no período subsequente tem lugar a aplicação do regime geral.
V - Até à entrada em vigor das alterações legislativas aprovadas pela Lei 2/2014, de 16/01, não pode considerar-se ilegal, nem inconstitucional (nomeadamente, devido a alegada violação dos princípios da tributação pelo lucro real, da igualdade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso), a interpretação do artº.69, nº.8, al.a), do C.I.R.C., no sentido de, em caso de incumprimento dos critérios legais num determinado exercício fiscal, fazer cessar a aplicação do RETGS para todas as sociedades do grupo e não apenas para aquela que estivesse em incumprimento dos referidos requisitos.
Conteúdo relacionado
8 de Fevereiro, 2024
IRC - Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período fiscal de 2023. (Retificado em 07/02/2024)
12 de Janeiro, 2024