Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01038/14.6BELRS
22 de Agosto, 2024
Sumário
I - A questão fundamental a que cabe dar resposta é a de saber se – com base na aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2019 de 1 de fevereiro, apesar de resultar do artigo 3.º dessa lei que essa redação do preceito «aplica-se também as decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011» – são devidos juros indemnizatórios quando se pretenda fazer a sua aplicação a uma liquidação emitida no ano de 2009. II - O julgador tem a faculdade de questionar a norma no plano constitucional, mas jamais pode promover a sua adaptação/alteração com base no questionar do seu fundamento, que apesar de poder ser naturalmente discutível, cabe, legitimamente, ao legislador determinar. III - Consideramos, portanto, que o facto de a liquidação ter sido emitida numa data anterior a 1 de janeiro de 2011, não permite que lhe possa ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios. IV - Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente na parte referente aos juros indemnizatórios.