11 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 8/2023, Série I de 2023-01-11
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/A10 de Outubro, 2022
I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios.
II - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.
11 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 8/2023, Série I de 2023-01-11
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/A22 de Dezembro, 2022
5 de Dezembro, 2022
Diário da República n.º 233/2022, Série II de 2022-12-05
- Aviso n.º 23096/2022