21 de Fevereiro, 2025
Doutrina Administrativa
Tributação do consumo
16 de Fevereiro, 2024
A verba 2.24 (actual 2.27) da Lista I anexa ao CIVA deve ser interpretada no sentido de que apenas beneficiam da taxa reduzida as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes quando os mesmos estejam efectivamente afectos a uma utilização habitacional no momento em que as referidas operações tenham lugar.
21 de Fevereiro, 2025
23 de Janeiro, 2025
31 de Maio, 2024