Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01183/19.1BELRS

 

Número: 01183/19.1BELRS
Data: 15 de Outubro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Conforme resulta do artº18, nº3, da LGT, o sujeito passivo de imposto pode ser um ente distinto daquele que está legalmente obrigado a suportar o encargo do tributo em causa, situação que corresponde à figura doutrinária da repercussão legal do imposto, sendo bastante comum no âmbito do IS, nomeadamente no caso da verba constante do nº.17, da TGIS.
II - A verba 4 da TGIS estabelece um imposto de € 0,05 € por cada um dos “cheques de qualquer natureza, passados em território nacional”. A lei faz equivaler a passagem dos cheques à sua edição (um ato mecânico, através do qual são inscritos no impresso do cheque os elementos identificadores da conta bancária e do seu titular), constituindo-se a obrigação tributária no momento da receção de cada impressão.
III - Coisa diferente é o serviço que é prestado (e cobrado) pela requisição e entrega de cheques que podem assumir diversas modalidades – requisição ao balcão, através de máquinas de cheques, on-line, em ATM, através de telefone (com ou sem operador) e entrega ao balcão ou por correio. IV – São, de facto, realidades diversas a reclamarem normas de incidência diferentes, sem que se possa aqui falar de duplicação de incidência de imposto e, nessa medida, da violação do disposto no artigo 22º, nº2 do CIS. V - As comissões cobradas pela requisição e entrega de cheques, estando isentas de IVA, estão sujeitas a IS, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS.
VI - O artigo 100º do CPPT é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário. Assim, provando-se a existência ou inexistência de um facto tributário, não haverá lugar à aplicação desta norma. VII - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transação realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA).
VIII - Esta prestação de serviços de pagamento cabe dentro do conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", estando sujeita a IS, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS.
IX - A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, de modo a permitir que o respetivo destinatário perceba o iter cognoscitivo subjacente ao ato e, por outro lado, para que lhe seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em questão. Neste desiderato, deve a fundamentação ser clara, expressa, congruente e suficiente.
X - Os juros compensatórios assumem a natureza de indemnização por facto ilícito, exigindo-se a verificação de um nexo de causalidade entre o retardamento liquidação e o comportamento do sujeito passivo: a responsabilidade pelo seu pagamento radica na culpa do causador do dano, consistente na omissão censurável de um dever de diligência.

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