20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março9 de Outubro, 2023
O ato revogatório de ato constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um ato de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o ato revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à atividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respetiva indemnização.
20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março3 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 23/2025, Série I de 2025-02-03
- Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro15 de Janeiro, 2025