30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro9 de Outubro, 2023
O ato revogatório de ato constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um ato de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o ato revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à atividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respetiva indemnização.
30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro10 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 239/2024, Série I de 2024-12-10
- Declaração de Retificação n.º 39/2024/1, de 10 de dezembro22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 135/2024, Série II de 2024-07-15
- Aviso n.º 14397/2024/2