8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho9 de Outubro, 2023
O ato revogatório de ato constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um ato de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o ato revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à atividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respetiva indemnização.
8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho7 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06
- Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1, de 6 de janeiro18 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 223/2024, Série I de 2024-11-18
- Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro