12 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 7/2026, Série I de 2026-01-12
- Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro9 de Outubro, 2023
Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.
12 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 7/2026, Série I de 2026-01-12
- Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho2 de Julho, 2025