30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro9 de Outubro, 2023
Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.
30 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro10 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 239/2024, Série I de 2024-12-10
- Declaração de Retificação n.º 39/2024/1, de 10 de dezembro22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 135/2024, Série II de 2024-07-15
- Aviso n.º 14397/2024/2