Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01379/12.7BESNT
17 de Janeiro, 2025
Sumário
I - Nos termos do artigo 69.º do CIVA, o imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efetuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efetiva de vendas, sendo que, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69. ° não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens. II - Tendo a Impugnante, revendedora, liquidado, durante todo o ano de 2007 e de janeiro a abril de 2008, IVA à taxa normal pela venda do combustível aos seus clientes, haverá que liquidar adicionalmente o IVA, por não se verificarem os pressupostos do artigo 70.º do CIVA, liquidado nas faturas emitidas pela impugnante, atento o preceituado na al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA, que impõe que as pessoas singulares ou coletivas que em fatura ou documento equivalente mencionem indevidamente IVA são sujeitos passivos do imposto.