Jurisprudência
Benefícios Fiscais : EBF

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01397/04.9BEPRT

 

Número: 01397/04.9BEPRT
Data: 27 de Outubro, 2021
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I – Os artigos 63.º e 65.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prática fiscal de um Estado-Membro segundo a qual, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento de um contribuinte, os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista desse Estado-Membro só contam por 50% do seu montante, ao passo que os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas dos outros Estados-Membros são tomados em conta na totalidade.
II – Do artigo 31.º do EBF não pode resultar uma diferença de tratamento entre os dividendos distribuídos das ações admitidas à negociação dos mercados de bolsa nacionais e os que o sejam das ações admitidas à negociação dos mercados de bolsa de outros países da União Europeia. Ambos têm de beneficiar do mesmo regime fiscal mais favorável consagrado naquela norma do EBF, em conformidade com as regras dos artigos 63.º e 65.º do TFUE.