Jurisprudência
Tributação do rendimento : IRS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0145/15.2BEBRG

 

Número: 0145/15.2BEBRG
Data: 8 de Fevereiro, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - A apresentação, pelo sujeito passivo, da declaração de rendimentos em falta depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 76.º, n.º 3, do Código do IRS não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação efetuada pela administração nos termos do mesmo dispositivo legal;
II - É, por isso, ilegal e deve ser revogada a decisão judicial de anular a liquidação efetuada nos termos do número anterior apenas pelo facto de tal declaração ter sido entretanto apresentada;
III - No entanto, o artigo 76.º, n.º 4, do Código do IRS deve ser interpretado no sentido de que tal liquidação pode ser corrigida no prazo da caducidade do direito respetivo se for apurado nesse prazo que a realidade tributária do sujeito passivo é diversa da apurada através daquela forma de liquidação;
IV - A correção a que alude o número anterior pode ser efetuada a pedido do contribuinte que apresente a declaração em falta, devendo os dados respetivos ser investigados e livremente valorados pela administração no quadro dos seus poderes oficiosos de investigação;
V - É, por isso, ilegal e deve ser anulada a decisão administrativa de indeferir o pedido de revisão dessa liquidação por não ter sido apresentada nos prazos da reclamação graciosa ou por não estarem reunidos todos os pressupostos dessa revisão que constam da lei geral.

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