31 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro28 de Dezembro, 2023
Com referência ao ano de 2019, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto, nos termos referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados - está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2019 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no seu n.º 2 do artigo 3.º.
31 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro23 de Dezembro, 2025
20 de Novembro, 2025