13 de Fevereiro, 2025
5 de Junho, 2023
I - Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT a identidade substancial entre a situação de facto apreciada na decisão arbitral recorrida e a que foi apreciada na decisão que lhe é oposta;
II - Não há identidade substancial de situações de facto se, ao indagar se os gastos com determinadas ajudas de custo preenchem os requisitos para que a sua dedução seja admitida, a decisão arbitral recorrida apreciou uma situação em que não foi possível estabelecer a conexão entre essas despesas e a atividade da empresa e a decisão arbitral fundamento apreciou uma situação em que essa conexão existia.
13 de Fevereiro, 2025
3 de Janeiro, 2025
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro