25 de Fevereiro, 2026
Artigo
Informações gerais
6 de Junho, 2022
Não há lugar a juros indemnizatórios nas situações em que o pedido de revisão do ato tributário foi decidido em período inferior a um ano, contado da apresentação do referido pedido de revisão, por força do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
25 de Fevereiro, 2026
6 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 25/2026, Suplemento, Série I de 2026-02-05
- Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro22 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro