9 de Março, 2026
Diário da República n.º 46/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-06
- Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março30 de Junho, 2023
I - Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT a identidade substancial entre a situação de facto apreciada na decisão arbitral recorrida e a que foi apreciada na decisão que lhe é oposta;
II - Não há identidade substancial de situações de facto se na decisão arbitral recorrida foi analisada uma situação em que a administração indagou, no recurso hierárquico, da possibilidade do recurso a um método de afetação direta e específica dos encargos financeiros à aquisição de participações sociais e na decisão arbitral fundamento foi analisada uma situação em que a administração fiscal não fez essa indagação por entender que estava obrigada a aplicar os critérios contidos na Circular n.º 7/2004, da DSIRC.
9 de Março, 2026
Diário da República n.º 46/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-06
- Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março9 de Outubro, 2025
24 de Abril, 2025