10 de Janeiro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01769/21.4BEBRG
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Sumário
I - Nos termos do artigo 80.º do RGCO, aplicável às contraordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contraordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - Se, nos termos da alegação do arguido, não infirmada pelos documentos juntos aos autos, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima nunca lhe foi notificada e, por isso, não se tornou definitiva, é de convolar o pedido de revisão em recurso de decisão da aplicação da coima, previsto no artigo 80.º do RGIT.
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