5 de Julho, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0187/17.3BEBRG
8 de Março, 2024
Sumário
I - A locação financeira encontra-se regulada, fundamentalmente, pelo dec.lei 149/95, de 24/06, diploma que sofreu alterações posteriores (cfr.dec.lei 265/97, de 2/10; dec.lei 285/2001, de 3/11; dec.lei 30/2008, de 25/02), podendo definir-se como o contrato pelo qual uma das partes (locador financeiro) se obriga, contra retribuição, a conceder à outra (locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação.
II - As mais e menos-valias traduzem-se em ganhos/perdas ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais ou menos-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.46, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2014).
III - As mais ou menos-valias derivadas dos resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira não são reconhecidas como tal pelo legislador fiscal, como claramente resulta do disposto no artº.46, nº.6, al.a), do C.I.R.C., ou seja, não constituem ganhos ou perdas que devam influenciar o lucro tributável, afastando-se aqui, inequivocamente, a lei fiscal do direito contabilístico.
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