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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01937/18.6BEBRG
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Sumário
I - Tendo o facto gerador de imposto de IMI ocorrido em momento posterior à declaração de insolvência, independentemente de o sujeito passivo ser a pessoa colectiva insolvente, tal crédito constitui uma dívida da Massa Insolvente, cujo pagamento deve ser exigido ao Administrador de Insolvência, que tem o dever de, por recurso aos bens que integram a referida Massa, proceder ao seu pagamento com preferência sobre os demais créditos a pagamento.
II - Não tendo o Administrador da Insolvente, notificado nesta qualidade, procedido voluntariamente a esse pagamento, bem andou a Administração Tributária em extrair certidão, instaurar Execução Fiscal contra a Massa Insolvente e, bem assim, em citar o seu Administrador para, em sua representação, proceder ao pagamento e para o exercício dos demais direitos que a lei tributária, nestas circunstâncias, lhe reconhece.
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