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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0215/17.2BEFUN
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Sumário
I - O artigo 90.º, n.º 10, do Código do IRC deve ser interpretado no sentido de que tal liquidação pode ser corrigida no prazo da caducidade do direito respetivo se for apurado nesse prazo que a realidade tributária do sujeito passivo é diversa da apurada através daquela forma de liquidação; II - A correção a que alude o número anterior pode ser efetuada a pedido do contribuinte que apresente a declaração em falta, devendo os dados respetivos ser investigados e livremente valorados pela administração no quadro dos seus poderes oficiosos; III - É, por isso, ilegal e deve ser anulada a decisão administrativa de indeferir o pedido de revisão dessa liquidação apenas por não ter sido demonstrado que a falta de entrega da referida declaração não se dever a comportamento negligente do sujeito passivo. IV - No entanto, a apresentação, pelo sujeito passivo, da declaração de rendimentos em falta depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 120.º do Código do IRC não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação efetuada pela administração nos termos do mesmo dispositivo legal; V - É, por isso, ilegal e deve ser revogada a decisão judicial de anular a liquidação oficiosa apenas pelo facto de tal declaração ter sido entretanto apresentada.
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