Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0217/11.2BECBR

 

Número: 0217/11.2BECBR
Data: 15 de Dezembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - A operação urbanística de obras de urbanização consiste nas “obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.” – vd. artºs 3º b) DL 448/91 e 2º h) RJUE.
II - As infraestruturas urbanas são os “sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto” e compreendem normalmente os sistemas intraurbanos de circulação, de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, recolha de resíduos sólidos urbanos, de distribuição de energia e de telecomunicações – vd. Decretos Regulamentares nºs 9/2009 de 29.05 e 5/2019 de 27.09.
III - Para efeitos dos artºs 45º DL 448/91 e 43º/1 RJUE a caracterização normativa dos equipamentos de utilização coletiva dada pelos DR’s 9/2009 e 5/2019 e consequente sujeição, nos termos do artº 43º/4 RJUE, ao regime da compropriedade ex vi artºs. 1420º a 1438º-A C. Civil na veste de partes comuns do loteamento, implica que o edificado previsto seja “afeto à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, e da proteção civil.”
IV - Em ordem a que os equipamentos integrados nos lotes (artºs 45º DL 448/91 e 43º RJUE) assumam a natureza jurídica de equipamentos de utilização coletiva, ponto é que a finalidade específica de interesse geral ou de utilidade geral (afetação) se traduza, primeiro, no preenchimento de “necessidades coletivas dos cidadãos” e, segundo, essa afetação específica em favor de necessidades essenciais da vida em sociedade seja expressa no contexto das especificações do alvará (artº 29º/1/e) DL 448/41 e 77º/1/e) RJUE).
V - A ausência no alvará do loteamento de menção específica à funcionalidade de interesse geral ou utilidade geral que traduza a afetação do edifício previsto para o Lote à satisfação de “necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, e da proteção civil, não permite a subsunção desse edifício no conceito técnico de equipamentos de utilização coletiva de acordo com a densificação dada nos diplomas regulamentares (DR’s 9/2009 e 5/2019).