28 de Junho, 2024
Jurisprudência Insolvência
24 de Fevereiro, 2023
A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso, o que não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo (artigo 327.°, n.° 1 do Código Civil).
O processo é, in casu, o processo executivo no qual se verificou aquele efeito interruptivo, e não o processo de insolvência, pois que este não determinou a interrupção da prescrição, daí que a prescrição só (re)começa a sua contagem a partir da declaração em falhas.
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