8 de Março, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 02801/13.9BEPRT
14 de Março, 2022
Sumário
I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigos 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).
II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência seja efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a Administração Tributária enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cf. artigo 41.º do CPPT).
III - Nesta situação, a sociedade em liquidação pode opor-se à execução fiscal em que estão a ser cobradas dívidas tributárias, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda (artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT).
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