29 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 41/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-27
- Portaria n.º 71-A/20241 de Agosto, 2022
I - O artigo (art.) 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado, às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal.
II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa).
III - A ultrapassagem do prazo inscrito no art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento, pode ser reconduzido ao, nominado, fundamento, de oposição à execução fiscal, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
29 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 41/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-27
- Portaria n.º 71-A/202426 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 18/2024, Série II de 2024-01-25
- Aviso n.º 1850/202431 de Outubro, 2023
Diário da República n.º 211/2023, Série I de 2023-10-31
- Decreto-Lei n.º 101/2023