19 de Abril, 2022
Diário da República n.º 75/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-04-18
- Decreto-Lei n.º 30-A/20221 de Agosto, 2022
I - O artigo (art.) 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado, às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal.
II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa).
III - A ultrapassagem do prazo inscrito no art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento, pode ser reconduzido ao, nominado, fundamento, de oposição à execução fiscal, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
19 de Abril, 2022
Diário da República n.º 75/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-04-18
- Decreto-Lei n.º 30-A/202229 de Março, 2022
Diário da República n.º 62/2022, Série I de 2022-03-29
- Portaria n.º 130/202221 de Dezembro, 2021