17 de Maio, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 02864/16.7BEPRT
29 de Março, 2023
Sumário
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.
II - O artº.10, nº.1, do C.I.R.S., mostra o carácter seletivo da tributação das mais-valias, norma que consagra uma espécie de "numerus clausus" em matéria de incidência fiscal (norma de incidência negativa). Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de atividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, situação prevista na primeira parte da norma constante do artº.10, nº.1, al.a), do mesmo diploma, sendo tributáveis como rendimentos de categoria "G".
III - Alude a doutrina a uma prevalência da categoria B, relativamente à categoria G, em termos de atração de rendimentos à respetiva categoria, tudo em virtude da consagrada delimitação negativa. Por outras palavras, qualquer das alienações onerosas prevista nas alíneas da norma do artº.10, nº.1, do C.I.R.S., só originará uma mais-valia se for efetuada fora dos quadros de uma atividade económica deliberada, porque só então o respetivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial a enquadrar na categoria B.
IV - Nos termos do artº.3, nº.1, al.a), do C.I.R.S., os rendimentos empresarias e profissionais devem derivar da prática habitual e reiterada de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias. É claro, todavia, que a incidência de imposto também abarca ganhos de atos únicos ou isolados, reconduzíveis às identificadas atividades, dado que reveladores de iguais manifestações de capacidade contributiva (cfr.artº.3, nº.2, al.h), do C.I.R.S.).
V - Neste enquadramento se deve inserir a situação de venda de um imóvel, venda esta que acontece em circunstâncias que devem levar a concluir não estar em causa ganhos fortuitos, mas a prática de atos objetivamente comerciais, ainda que isolados.
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