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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 03123/16.0BEPRT
20 de Setembro, 2023
Sumário
I - Entre 01 de janeiro de 2011 e 30 de março de 2016, o artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC, pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas.
II - A norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido a que alude o número anterior, não é inconstitucional.
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