28 de Abril, 2026
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0324/11.1BEALM
25 de Julho, 2022
Sumário
I – Alicerçando-se a sentença de 1ª instância na procedência de vários vícios assacados ao ato tributário impugnado, o recurso jurisdicional só será eficaz se o Recorrente nele questionar todos os vícios que, individualmente considerados, sejam aptos a sustentar a anulação.
II – Questionando o Recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou procedente a Impugnação judicial, a saber, a manutenção na ordem jurídica, na data da liquidação (2006), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril de 1940, que consagrava a isenção de taxa no caso sub judice, e delimitando as conclusões do recurso o objeto deste, a reapreciação desta questão pelo tribunal ad quem seria inútil porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida (anulação com fundamento em violação de audição prévia do contribuinte) não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 635.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CPC).
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