25 de Julho, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0360/16.1BELLE
13 de Setembro, 2024
Sumário
I - As isenções em sede de I.V.A. traduzem-se, normalmente, na não liquidação de imposto nas operações activas e por parte do sujeito passivo beneficiário. Já nas operações passivas (aquisições de bens e prestações de serviços), os sujeitos passivos de I.V.A. não beneficiam de isenção. Estamos perante as ditas isenções incompletas, simples ou parciais, as quais não conferem o exercício do direito à dedução do I.V.A. suportado. Por outras palavras, nestas isenções o sujeito passivo beneficiário não liquida imposto nas suas operações activas mas, por outro lado, não tem direito a deduzir o I.V.A. suportado para a respectiva realização, portanto, nas operações passivas. Todas as isenções consagradas no artº.9, do C.I.V.A., se configuram como incompletas, simples ou parciais, mais tendo natureza taxativa e sendo automáticas, assim não carecendo de um acto de reconhecimento por parte da A. Fiscal. Por último, como reiteradamente o T.J.U.E. tem vindo a salientar, as normas de isenção configuram situações excepcionais no contexto do sistema I.V.A., assim devendo ser interpretadas de modo estrito, isto é, de modo literal, ficando vedada a interpretação extensiva ou a analogia.
II - A isenção consagrada no artigo 9.º, nº.7, do C.I.V.A., refere-se às actividades de segurança social e assistência social. A norma isenta os serviços prestados por pessoas colectivas de direito público, por IPSS e por outras entidades cuja utilidade social seja reconhecida pelas autoridades competentes, ligados à exploração dos seguintes locais: creches; jardins-de-infância; centros de actividades de tempos livres; estabelecimentos destinados a crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal ou para crianças e jovens deficientes; centros de reabilitação de inválidos; lares residenciais; casas de trabalho; lares de idosos; centros de dia e centros de convívio para idosos; colónias de férias; albergues de juventude e outros equipamentos sociais. A isenção também se aplica às transmissões de bens que estejam estreitamente conexas com os referidos serviços.
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