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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0361/21.8BECBR
26 de Janeiro, 2024
Sumário
I - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. II - Por força do disposto no nº 1, do art. 45º, do CIMI, o VPT dos terrenos para construção resulta do somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à construção, nela não estando incluído o valor do metro quadrado do terreno de implantação. III - O conceito de “valor das edificações autorizadas ou previstas”, a que se refere o nº 2, do art. 45º, do CIMI, não é equivalente ao valor de “prédios edificados”, mencionado no art. 39º, do mesmo Código IV- O nº 2, do art. 45º, do CIMI, sustém tal entendimento porquanto o valor da edificação autorizada ou prevista corresponderá ao valor do próprio edifício, determinado em função do custo médio de construção por metro quadrado, e não ao valor base do prédio já edificado, o qual, por sua vez, já inclui a ponderação do valor do metro quadrado do terreno de implantação do edifício, sendo o conceito “valor das edificações autorizadas ou previstas” (nº 2, do art. 45º, do CIMI) completamente diferente do conceito “valor base dos prédios edificados” (art. 39º, do CIMI).
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