1 de Junho, 2023
Artigo
Tributação do património : IS
22 de Abril, 2022
I - Constitui requisito da isenção a que alude a alínea “i)” do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 109.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que os empréstimos sejam efetuados pelos sócios da sociedade mutuária;
II - Não é efetuado pelo sócio da sociedade mutuária o empréstimo concedido por sociedade que tenha uma participação social em sociedade que, por sua vez, tenha uma participação social na sociedade mutuária;
III - Pelo que, nestes casos, a sociedade mutuante não beneficia da isenção a que aludem os números anteriores.